PSAV: o que é e como funciona a autorização no Banco Central

PSAV: o que é e como funciona a autorização no Banco Central

HodleAtualizado em 9 min de leitura

PSAV é a prestadora que executa serviços de ativos virtuais para terceiros. Seu enquadramento e sua autorização dependem das atividades exercidas, das normas do Banco Central e, para quem já operava, das condições de transição.

Há duas datas diferentes: o pedido da fase 1 das prestadoras em atividade abrangidas pela transição deve ser instruído até 30 de outubro de 2026; a vedação do art. 91 às operações com determinadas contrapartes começa em 6 de novembro de 2026. A segunda data foi alterada pela Resolução BCB 589, com nova redação vigente desde 1º de outubro. Fontes: IN BCB 704, art. 9º e Resolução BCB 589, arts. 1º e 2º.

O que é uma PSAV

PSAV é a sigla de Prestador de Serviços de Ativos Virtuais: a empresa que, em nome de terceiros, negocia, intermedeia, transfere ou custodia ativos virtuais.

A Lei 14.478/2022, art. 3º define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meio eletrônico e usada para pagamento ou investimento. A definição é ampla de propósito, mas tem recortes explícitos. Ficam de fora:

  • moeda nacional e moedas estrangeiras;
  • moeda eletrônica, na acepção da Lei 12.865/2013;
  • pontos e recompensas de programas de fidelidade;
  • valores mobiliários e ativos já regulados por legislação própria.

O último item é o que separa o Banco Central da CVM: token que se enquadra como valor mobiliário continua com a CVM. O resto do espectro passou a ser assunto do BCB.

PSAV, VASP e SPSAV: qual a diferença

Três siglas, uma atividade. VASP é o termo internacional, do inglês Virtual Asset Service Provider, cunhado pelo GAFI. PSAV é a tradução corrente em português. SPSAV, Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais, é o nome que o Banco Central usa na norma para a empresa efetivamente autorizada.

Na prática: você procura por PSAV, o regulador escreve SPSAV, e o compliance do seu parceiro internacional pergunta se você é um VASP.

As três modalidades

A Resolução BCB 520, art. 4º organiza as sociedades em três modalidades, com atividades e requisitos próprios.

ModalidadeO que a empresa fazGuarda ativo de cliente
IntermediaçãoExecuta compra, venda ou troca de ativos virtuais por conta de terceirosNão necessariamente
CustódiaGuarda os ativos ou o material de chave do clienteSim
CorretoraAcumula intermediação e custódiaSim

A custódia exige controles sobre os ativos e as chaves mantidos para clientes. Uma arquitetura sem custódia muda os riscos do produto, mas não basta para concluir que a empresa está dispensada de autorização: intermediação e outras atividades também precisam ser avaliadas.

Resolução BCB 519: o pedido de autorização

A Resolução BCB 519, art. 2º define os requisitos do processo de autorização, entre eles:

  • capacidade econômico-financeira dos controladores;
  • origem lícita do capital e dos recursos usados na aquisição da participação;
  • viabilidade econômico-financeira do negócio;
  • infraestrutura de tecnologia compatível com a operação e com os riscos dela;
  • estrutura de governança adequada;
  • reputação ilibada e qualificação técnica de administradores e controladores;
  • atendimento aos requisitos de capital e patrimônio;
  • endereço das instalações físicas da sede informado ao Banco Central.

O art. 2º, § 6º, exige uso efetivo e exclusivo da sede e veda coworking, escritório virtual ou outro espaço compartilhado, com a exceção prevista para instituições do mesmo conglomerado. Isso não equivale a exigir a propriedade do imóvel.

Resolução BCB 520: funcionamento e segregação patrimonial

Se a 519 é a porta de entrada, a 520 é o que acontece depois dela. O eixo da norma é a segregação patrimonial: o recurso do cliente não pode se misturar com o da empresa.

Em reais, isso significa conta de pagamento ou conta de depósito individualizada por cliente. Em ativos virtuais, significa carteiras separadas das carteiras operacionais da própria empresa. É a resposta regulatória direta aos casos em que a quebra de uma plataforma levou junto o saldo de quem só tinha deixado dinheiro parado lá.

A 520 também exige identificação de titularidade em padrão equivalente ao bancário e transparência de preços e custos antes da contratação — o cliente precisa saber quanto vai pagar, com spread e taxa discriminados, e não descobrir depois pela diferença entre o que entrou e o que saiu.

Para stablecoins, a norma trata separadamente os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva e obriga a avaliação do lastro antes de listar ou ofertar.

A Resolução BCB 520 também disciplina a contratação de prestadores de tecnologia. Contratar software não transfere a autorização da instituição ao fornecedor: o papel e as responsabilidades de cada participante precisam estar definidos.

Resolução BCB 521: quando cripto vira câmbio

A Resolução BCB 521 inclui determinadas operações com ativos virtuais nas regras do mercado de câmbio e dos capitais internacionais, alterando a Resolução BCB 277.

Os limites dependem do tipo de instituição e da operação. O esclarecimento do Banco Central descreve como os limites por operação se aplicam a pagamentos e transferências internacionais quando a contraparte não é autorizada a operar em câmbio.

Nas transferências envolvendo carteira auto-custodiada, a prestadora deve identificar seu proprietário e manter processos documentados para verificar origem e destino dos ativos. A chave pode permanecer com o usuário, sem eliminar as obrigações da instituição envolvida. Fonte: Resolução BCB 277, art. 76-A, § 5º, incluído pela 521.

O prazo de 30 de outubro de 2026

A transição do art. 88 da Resolução BCB 520 contempla as prestadoras que já exerciam as atividades ali indicadas na entrada em vigor da norma. O art. 9º da IN BCB 704 fixa 30 de outubro de 2026 para instruir o pedido da fase 1. O protocolo tempestivo não equivale a autorização; a continuidade depende do cumprimento das condições de transição.

Esse prazo para o pedido não foi substituído pela data de 6 de novembro do art. 91. São regras diferentes, com destinatários e consequências próprios.

As duas fases da IN BCB 704

O art. 26 da Resolução BCB 519 organiza o processo das prestadoras em atividade em duas fases:

  1. Fase 1. Verifica a atividade anterior, requisitos relativos aos controladores e detentores de participação qualificada e os requisitos mínimos de capital e patrimônio.
  2. Fase 2. Analisa os demais requisitos, como viabilidade, infraestrutura e governança, e pode exigir atualização das comprovações da fase anterior.

Capital e patrimônio, portanto, já integram a análise da fase 1. A IN BCB 704, arts. 9º e 10 detalha a documentação e prevê até sessenta dias após a manifestação favorável à fase 1 para instruir a fase 2. Os requisitos e as regras de transição de capital aplicáveis devem ser verificados para cada instituição.

O que acontece se o pedido não for protocolado

Uma prestadora abrangida pela transição não pode presumir continuidade indefinida sem cumprir suas condições. O art. 88 da Resolução BCB 520 disciplina o pedido e as consequências do descumprimento. O planejamento de continuidade ou encerramento deve considerar esse dispositivo e a regra separada sobre contrapartes descrita a seguir.

A regra de contrapartes a partir de 6 de novembro de 2026

A Resolução BCB 589, arts. 1º e 2º alterou o art. 91 da Resolução 520. A nova redação está vigente desde 1º de outubro de 2026 e estabelece 6 de novembro de 2026 como início da vedação.

A regra dirige-se às instituições autorizadas que realizem ou viabilizem operações com contrapartes prestadoras de serviços de ativos virtuais sem autorização no país. Ela preserva as formas expressamente autorizadas na Resolução 520. A redação anterior mencionava pedidos em análise no próprio caput; a nova redação exige que as situações de transição sejam lidas em conjunto com as demais disposições da norma.

Isso não significa proibir o atendimento de toda empresa sem licença. É necessário identificar a atividade da contraparte, sua condição regulatória e as permissões aplicáveis. Um cliente que utiliza ativos por conta própria e um fornecedor de tecnologia não devem ser automaticamente equiparados a uma prestadora de serviços de ativos virtuais.

Quem precisa se autorizar

O ponto de partida é a atividade efetivamente prestada a terceiros. A Resolução BCB 520, arts. 19 a 22 distingue a autorização das sociedades prestadoras das condições aplicáveis às demais instituições elegíveis. Uma autorização para outra atividade não deve ser tratada como permissão automática para qualquer serviço cripto.

Não precisa quem apenas usa ativo virtual por conta própria, sem prestar o serviço a terceiros, e quem opera exclusivamente com ativos que a lei excluiu da definição. A zona cinzenta fica no meio: software que orquestra a operação sem tocar em ativo de cliente é, ou não é, prestação de serviço de ativo virtual? A resposta depende do desenho concreto e deve ser avaliada com assessoria especializada antes de definir o modelo de operação.

Três caminhos para quem não vai pedir autorização

  1. Encerrar a atividade ou transferir a base para uma autorizada. Empresas constituídas no exterior que operavam no Brasil antes de 2 de fevereiro de 2026 têm janela equivalente para transferir operação e clientes a uma SPSAV autorizada ou sair.
  2. Virar cliente de uma licenciada, consumindo o serviço regulado em vez de prestá-lo.
  3. Ser prestador de tecnologia de uma SPSAV, no arranjo que a Resolução 520 admite: a licenciada responde pela conformidade, o papel do parceiro é transparente, e a camada de software fica onde sempre esteve.

Esses arranjos exigem análise do caso concreto. Um contrato de tecnologia ou uma parceria não transfere a autorização nem afasta obrigações decorrentes das atividades que cada empresa efetivamente exerce.

Onde a Hodle entra

A Hodle opera como camada de tecnologia. Não é banco, não é instituição de pagamento, não emite moeda eletrônica e não custodia ativos de clientes: as carteiras são auto-custodiais e a chave fica com o usuário. Os fluxos regulados — a perna em real, a liquidação, o câmbio quando existe — correm por parceiros licenciados pelo Banco Central.

A API e os termos da Hodle descrevem o papel da plataforma e dos parceiros. Auto-custódia é uma característica técnica; ela não constitui, isoladamente, um parecer sobre o enquadramento regulatório de uma integração ou do negócio do cliente.

Ao avaliar um fornecedor, identifique quem presta cada serviço regulado, quem é titular da conta e da carteira, quais permissões estão disponíveis e quais regras de transição se aplicam. Os prazos de 30 de outubro e 6 de novembro tratam de obrigações distintas e não substituem essa análise.

Glossário rápido

Os termos que mais aparecem em conversa sobre esse tema estão definidos no glossário: PSAV, VASP, KYB, AML, COAF, marco legal dos criptoativos e as três resoluções.


Revisão editorial da equipe Hodle em 3 de outubro de 2026, incluindo a alteração do art. 91 pela Resolução BCB 589. Este texto é informativo e não constitui orientação jurídica. A aplicação das normas e de suas alterações ao seu caso concreto deve ser avaliada por assessoria especializada.

Perguntas frequentes

O que é uma PSAV?
PSAV é a sigla de Prestador de Serviços de Ativos Virtuais: a empresa que, para terceiros, negocia, intermedeia, transfere ou custodia ativos virtuais. A Lei 14.478/2022 criou a categoria e as Resoluções BCB 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025, colocaram a atividade sob autorização e supervisão do Banco Central. Na norma do BCB a empresa autorizada aparece como SPSAV, Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais.
Qual é o prazo para pedir autorização como PSAV?
Para as prestadoras em atividade abrangidas pela transição, o art. 9º da IN BCB 704 fixa 30 de outubro de 2026 para instruir o pedido da fase 1. A continuidade durante a análise depende do atendimento às condições da Resolução BCB 520; protocolar não equivale a receber autorização. Esse prazo é distinto de 6 de novembro de 2026, data da vedação do art. 91 após a Resolução BCB 589.
Qual a diferença entre PSAV, VASP e SPSAV?
VASP, Virtual Asset Service Provider, é o termo internacional usado pelo GAFI. PSAV é a tradução corrente em português. SPSAV, Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais, é o nome que o Banco Central usa na norma para a empresa autorizada a prestar esses serviços. Na prática as três siglas apontam para a mesma atividade.
Quais são as modalidades de PSAV?
O art. 4º da Resolução BCB 520 distingue intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais. As corretoras combinam intermediação e custódia. Requisitos e permissões dependem da modalidade e das atividades exercidas; não controlar chaves, por si só, não dispensa a análise de enquadramento.
O que muda na regra de contrapartes em 6 de novembro de 2026?
A Resolução BCB 589 alterou o art. 91 da Resolução 520. A partir de 6 de novembro de 2026, a vedação dirige-se às operações que instituições autorizadas realizem ou viabilizem com contrapartes prestadoras de serviços de ativos virtuais sem autorização no país, ressalvadas as formas expressamente autorizadas pela norma. Não se trata de uma proibição geral de atender qualquer empresa sem licença. As condições da transição precisam ser avaliadas no caso concreto.
Carteira auto-custodial é proibida pela nova regra?
Não. A Resolução BCB 521 admite transferências para carteiras auto-custodiadas. O que ela exige é que a PSAV envolvida identifique o titular da carteira e mantenha procedimentos para verificar origem e destino dos ativos. A chave continua podendo ficar com o usuário.
Quanto de capital mínimo uma PSAV precisa ter?
O valor depende das atividades e da regulamentação de capital aplicável à instituição; não há um número único para todo modelo de PSAV. O art. 26 da Resolução BCB 519 inclui a análise dos requisitos mínimos de capital e patrimônio na fase 1. A fase 2 pode exigir atualização dessa comprovação. Confirme os requisitos vigentes para a modalidade e o processo da empresa.

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